- 1 -Em cada distrito judicial é elaborada, por uma comissão constituída para o efeito, uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas a exercer as funções de gestor judicial ou de liquidatário judicial.
- 2 -As listas distritais de gestores e de liquidatários judiciais são anualmente actualizadas e publicadas no Diário da República.
- 3 -A inscrição nas listas distritais de gestores e de liquidatários judiciais não investe os inscritos na qualidade de agente, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.
Artigo 2.º — Listas de gestores e liquidatários judiciais
Vigente desde: 15/07/1993
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Em vigor desde 15/07/1993