- 1 -As listas distritais de gestores e de liquidatários judiciais são elaboradas por uma comissão constituída pelo presidente do tribunal da relação, que preside, pelo procurador-geral distrital junto do mesmo tribunal e por uma individualidade de reconhecida experiência profissional nas áreas da economia ou da gestão de empresas, nomeada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
- 2 -Os membros da comissão têm direito ao abono de senhas de presença por cada sessão em que participarem, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
- 3 -Os encargos decorrentes do funcionamento das comissões distritais são assegurados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 6.º — Comissão
Vigente desde: 15/07/1993
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Em vigor desde 15/07/1993