- 1 -Na directa dependência do Ministro da Defesa Nacional funciona um órgão de consulta denominado «conselho consultivo».
- 2 -São por inerência membros do conselho:
- a)O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- b)O director-geral de Política de Defesa Nacional;
- c)O director-geral da Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- d)O director-geral e os directores-gerais-adjuntos do SIEDM.
- 3 -Por determinação ou a solicitação do Ministro da Defesa Nacional, podem participar nas reuniões do conselho outras entidades cuja comparência se mostre adequada.
- 4 -O conselho reúne mediante convocação do Ministro da Defesa Nacional, sempre que for julgado necessário, com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.
- 5 -Ao Ministro da Defesa Nacional compete aprovar, por despacho, as normas de funcionamento do conselho, ouvidos os seus membros.
- 6 -O secretariado do conselho é assegurado por um elemento do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, para esse efeito designado.
Artigo 12.º — Composição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 23/02/2007