- 1 -O SIEDM é dirigido por um director-geral, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua actuação às finalidades e aos objectivos legais.
- 2 -O director-geral é coadjuvado por dois directores-gerais-adjuntos, sendo substituído, nas suas ausências e impedimentos, por aquele que for designado para o efeito.
Artigo 15.º — Director-geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 23/02/2007