- 1 -O conselho administrativo é composto pelo director-geral, que preside, por um director-geral-adjunto e pelo director do serviço administrativo.
- 2 -Ao conselho administrativo compete a administração das dotações orçamentais, a prestação das respectivas contas e a aprovação da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas.
- 3 -Ao director do serviço administrativo compete, nomeadamente, preparar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do director-geral do SIEDM.
Artigo 17.º — Conselho administrativo - Composição e competência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 23/02/2007