- 1 -Constituem receitas do SIEDM:
- a)As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- b)Os saldos de gerência;
- c)Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.
- 2 -No Orçamento do Estado serão especificadas as dotações globais atribuídas ao SIEDM.
Artigo 18.º — Receitas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 23/02/2007