- 1 -O pessoal do SIEDM, sempre que se desloque em serviço, tem direito a ajudas de custo diárias e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.
- 2 -Se, por razões de serviço, as despesas efectivamente realizadas pelo funcionário ou agente excederem o montante da ajuda de custo estabelecida na lei geral, ser-lhe-á abonada a diferença considerada justificada pelo conselho administrativo.
Artigo 37.º — Ajudas de custo e abono para despesas de transporte
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 23/02/2007