- 1 -O pessoal do SIEDM, quando vítima de acidente ocorrido no desempenho de funções que lhe forem atribuídas, tem o direito à totalidade das remunerações, suplementos e abonos estipulados nos artigos 34.º a 36.º enquanto se mantiver em tratamento e convalescença.
- 2 -Aos funcionários e agentes do SIEDM que, no exercício das suas funções, ficarem incapacitados é aplicável a legislação vigente para os elementos das Forças Armadas e das forças de segurança.
- 3 -Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, pode ser autorizado o pagamento do prémio de seguro de vida dos funcionários ou agentes e, para aqueles que tiverem a seu cargo a condução de viaturas ao serviço do SIEDM, do prémio de seguro de carta de condução.
Artigo 39.º — Acidente em serviço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 23/02/2007