- 1 -São penas especiais aplicáveis aos funcionários e agentes do SIEDM:
- a)A cessação da comissão de serviço;
- b)A rescisão do contrato.
- 2 -A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública:
- a)Como pena acessória, por qualquer infracção disciplinar punível com pena igual ou superior à de multa;
- b)Como pena principal, aos dirigentes e equiparados, nos termos da lei geral.
- 3 -A pena de rescisão do contrato é aplicável aos funcionários ou agentes que se encontrem providos por contrato, por qualquer infracção disciplinar a que corresponda a pena igual ou superior à de inactividade.
Artigo 49.º — Penas especiais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 23/02/2007