- 1 -Os serviços da Administração Pública, central, regional e local, os institutos públicos e as empresas públicas e concessionárias de serviços públicos devem prestar ao SIEDM a colaboração que, justificadamente, lhes for solicitada, em especial, facultando, nos termos da lei, os elementos de informação que à missão do SIEDM sejam tidos como essenciais.
- 2 -Especial dever de colaboração impende sobre as Forças Armadas, que estão obrigadas, nos termos das orientações que vierem a ser definidas pelas entidades competentes, a comunicar pontualmente ao SIEDM as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento directa ou indirectamente relacionados com as matérias referidas no n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 7.º — Dever de colaboração com o SIEDM
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/02/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/02/2007
Lei n.º 9/2007 - 1.ª Série(19/02/2007)
Original
Em vigor de 30/09/1995 a 23/02/2007