Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização dos vinhos e de outros produtos vitivinícolas abrangidos pelo presente diploma, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, ficam obrigadas a estar inscritas, bem como as respectivas instalações, em registo apropriado, nas entidades constantes no artigo 16.º do presente diploma.
Artigo 11.º — Inscrição de entidades
Vigente desde: 11/08/1998
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Em vigor desde 11/08/1998