- 1 -Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais, a replantação e reconstituição da vinha são autorizadas sem perda do direito à DOC, desde que efectivamente realizadas até ao máximo de 40% da área da parcela ou da exploração vitícola, no respeito do rendimento máximo para a DOC em causa na área remanescente, e os restantes 60% se mantenham em exploração até que a área reestruturada tenha direito à DOC, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º
- 2 -Para usufruir do mecanismo previsto no número anterior, os viticultores terão de solicitar à CIRDD que a gestão da sua área vitícola, se faça globalmente, por exploração vitícola e não ao nível da parcela, embora mantendo a avaliação parcelar como base da classificação de exploração.
- 3 -Sempre que se verifique a transferência ou replantação de vinhas, é obrigatória a sua reinscrição na CIRDD, que definirá o quantitativo máximo de classificação de vinhas destinadas à produção das DOC referidas no artigo 1.º e estabelecerá os respectivos critérios de prioridade de classificação.
Artigo 10.º — Reestruturação da vinha
Vigente desde: 11/08/1998
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Em vigor desde 11/08/1998