O engarrafamento e acondicionamento para venda ou introdução no consumo dos vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente diploma, bem como a respectiva rotulagem, só poderão efectuar-se após aprovação dos referidos produtos e da sua rotulagem pelo IVP, no caso do vinho do Porto, e pela CIRDD, nos restantes casos.
Artigo 14.º — Engarrafamento e rotulagem
Vigente desde: 11/08/1998
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Em vigor desde 11/08/1998