As regras específicas relativas à produção, elaboração e comercialização dos vinhos e produtos vínicos referidos no artigo 1.º serão definidas em decreto-lei, sem prejuízo das regras gerais previstas no presente diploma.
Artigo 15.º — Normas de execução
Vigente desde: 11/08/1998
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Em vigor desde 11/08/1998