- 1 -As parcelas com vinha situadas no interior da RDD devem ser inscritas nos registos apropriados da CIRDD, à qual caberá verificar a respectiva aptidão para a produção das DOC referidas no artigo 1.º deste diploma.
- 2 -As parcelas candidatas à produção de qualquer das DOC a que se refere o presente diploma serão objecto de registo e classificação por parte da CIRDD, sendo a sua classificação, no caso da DOC «Porto», elaborada segundo método a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -A CIRDD deverá emitir, para cada viticultor e em tempo útil, circulares relativas à classificação das parcelas de vinha, para efeitos de atribuição da DOC «Porto».
- 4 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Instituto do Vinho do Porto (IVP), a CIRDD deverá controlar a conformidade das parcelas relativamente aos dados constantes dos registos referidos neste artigo.
- 5 -Quando ocorram alterações na titularidade ou propriedade das parcelas registadas ou, ainda, nos elementos caracterizadores das mesmas, deverão os viticultores comunicá-las à CIRDD até final de Janeiro de cada ano.
Artigo 7.º — Inscrição e classificação das vinhas
Vigente desde: 11/08/1998
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Em vigor desde 11/08/1998