- 1 -Os vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo presente diploma terão direito à respectiva denominação de origem na quarta vindima seguinte após enxertia ou após a plantação, no caso de enxertos-prontos, desde que estas operações se tenham efectuado até 31 de Maio desse ano.
- 2 -No caso de vinhas em reconstituição ou resultantes de processos de transferência, os limites de produtividade por hectare que vierem a ser fixados nos termos do artigo 9.º serão os resultantes da aplicação do coeficiente 0,8 na quarta vindima, conforme definido no número anterior.
- 3 -A elaboração dos vinhos e produtos vínicos abrangidos por este diploma deve respeitar os métodos e práticas enológicas legalmente autorizados e as particularidades de cada DOC tal como definidas no respectivo estatuto, devendo ser realizada no interior da RDD, em instalações inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob o controlo da CIRDD, sem prejuízo das competências próprias do IVP.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na regulamentação comunitária, o rendimento em mosto que resulte da separação dos bagaços não deverá ser superior a 75% do peso, não podendo o restante mosto obtido ser destinado à elaboração de vinhos e produtos vínicos previstos no presente diploma.
- 5 -Sempre que na mesma adega sejam elaborados vinhos ou produtos vínicos com as duas DOC, a CIRDD e o IVP estabelecerão as condições em que deverá decorrer a respectiva vinificação.
- 6 -Em caso de coexistência dos diferentes produtos atrás referidos numa mesma adega, os mesmos deverão ser armazenados em recipientes devidamente identificados, permitindo uma fiscalização fácil e eficiente.
- 7 -A utilização da menção «Quinta» ou equivalente, para além dos requisitos impostos pela legislação comunitária, poderá ser objecto de regulamentação específica, do IVP e da CIRDD, que defina as condições particulares de vinificação, armazenagem e comercialização.
- 8 -Sem prejuízo da legislação em vigor e de normas a definir nos regulamentos específicos das DOC, todas as instalações de vinificação e armazenagem deverão ser mantidas em boas condições de higiene e segurança, devendo todo o material que entre em contacto com o vinho ser inerte e não conter peças capazes de ceder inquinantes, designadamente os de origem metálica.
- 9 -Os depósitos com capacidade superior a 7 hl deverão ostentar placas identificadoras do seu conteúdo e capacidade, bem como escalas de nível graduadas ou outras formas de medição.
Artigo 8.º — Vinificação
Vigente desde: 11/08/1998
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Em vigor desde 11/08/1998