Os rendimentos máximos por hectare das parcelas de vinha destinadas aos vinhos de denominação a que se refere este diploma serão fixados nos estatutos das respectivas denominações de origem.
Artigo 9.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 11/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1998