- 1 -Compete aos Ministros da Defesa Nacional, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente autorizar, por meio de portaria conjunta, as utilizações do domínio público marítimo a titular por concessão ou licença.
- 2 -Os pedidos de concessão ou licença, acompanhados do projecto descritivo da construção e exploração de equipamentos e infra-estruturas, com o respectivo estudo de impacte ambiental, são dirigidos ao Instituto Marítimo-Portuário, o qual deverá solicitar o parecer das administrações ou juntas portuárias com águas territoriais confinantes, bem como o dos organismos competentes dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e os órgãos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando for caso disso.
- 3 -A portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma determinará qual a administração ou junta portuária que, em razão da respectiva área de jurisdição, é incumbida de administrar a utilização do domínio público marítimo licenciado ou concessionado.
Artigo 2.º
Vigente desde: 07/07/1999
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Em vigor desde 07/07/1999