- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação das normas do regulamento comunitário, bem como deste decreto-lei, designadamente:
- a)A circulação de circos e outros que não cumpram o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º e 10.º do regulamento comunitário;
- b)O não cumprimento das normas aplicáveis ao registo dos circos e outros, bem como dos animais e dos locais de espectáculo, constante dos artigos 4.º e 5.º do regulamento comunitário;
- c)A circulação de animais em incumprimento do artigo 7.º do regulamento comunitário;
- d)O não cumprimento, pelos promotores, das obrigações previstas no artigo 5.º;
- e)A exibição e circulação de animais que não se encontrem identificados nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;
- f)A circulação de animais em território nacional sem o passaporte previsto no n.º 2 do artigo 6.º;
- g)O incumprimento das condições de deslocação de circos e outros, previstas no artigo 7.º;
- h)O não cumprimento das condições de utilização dos animais nos circos e outros, a que se refere o artigo 8.º;
- i)A não prestação de assistência médico-veterinária e de cuidados de saúde aos animais utilizados nos circos e outros, nas condições previstas no artigo 8.º;
- j)O incumprimento das normas de alimentação e abeberamento dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 8.º;
- l)O não cumprimento das regras relativas ao alojamento e maneio dos animais em circos e outros, a que se refere o artigo 8.º;
- m)A não existência de factores de enriquecimento ambiental que resultem de um programa específico criado nos circos e outros, conforme previsto no artigo 8.º;
- n)A realização de treinos nos circos e outros, de acordo com as normas do artigo 8.º;
- o)O incumprimento das regras respeitantes às exigências de contenção dos animais, a que se refere o artigo 8.º;
- p)O não cumprimento das normas relativas ao transporte, carga e descarga dos animais em circos e outros, previstas no artigo 8.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos a metade.
Artigo 14.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/09/2009
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Em vigor desde 24/09/2009