Para efeitos do presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) é a autoridade competente, sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades, designadamente às câmaras municipais.
Artigo 3.º — Autoridade competente
Vigente desde: 24/09/2009
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Em vigor desde 24/09/2009