- 1 -O exercício da actividade de promotores dos espectáculos de circo e de números com animais depende de registo na DGV.
- 2 -O registo da actividade dos promotores e suas alterações devem ser efectuados, nos termos do artigo 18.º, até oito dias antes da primeira exibição ou circulação dos animais.
- 3 -Aos circos e outros é atribuído um número de registo alfanumérico com um máximo de 10 caracteres, constituído nos seguintes termos:
- a)Os dois primeiros caracteres são as letras que identificam o território nacional, a saber PT;
- b)Segue-se a identificação alfanumérica da direcção de serviços veterinários regional ou da Região Autónoma;
- c)Segue-se um número sequencial atribuído ao circo ou manifestação similar;
- d)Terminando com a sigla CNA referente a circo e outros.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, os promotores devem apresentar um requerimento do qual conste a sua identificação, a indicação das espécies utilizadas nos espectáculos e a declaração, sob compromisso de honra, que cumpre todas as condições de saúde, bem-estar e de higiene vigentes.
Artigo 4.º — Registo
Vigente desde: 24/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2009