- 1 -Os animais abrangidos pelo presente decreto-lei carecem de identificação individual, por meio de microchip, marca auricular ou anilha no caso das aves, exceptuando-se as espécies de identificação individual obrigatória abrangidas por legislação específica.
- 2 -Os modelos de passaportes que constam dos anexos ao Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de Outubro, são igualmente obrigatórios para efeitos de circulação no território nacional.
Artigo 5.º — Identificação animal
Vigente desde: 24/09/2009
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Em vigor desde 24/09/2009