- 1 -Os promotores dos circos e outros devem solicitar à câmara municipal a autorização a que se refere o número seguinte no prazo de 10 dias anteriores à sua realização.
- 2 -A deslocação dos circos e outros é autorizada pela câmara municipal do local, no prazo de cinco dias após a entrada do requerimento a que se refere o número anterior, devendo a mesma assegurar que:
- a)O local de origem não se encontra abrangido por qualquer restrição de saúde animal;
- b)Os animais estão aptos nos termos da verificação das condições de saúde e bem-estar dos animais efectuada pelo médico veterinário municipal de acordo com a legislação vigente, designadamente no que se refere à aptidão para o transporte;
- c)Os documentos oficiais (passaporte ou outro) dos animais se encontram actualizados;
- d)O promotor se encontra registado na DGV.
- 3 -Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, considera-se tacitamente deferido o pedido, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o médico veterinário municipal procede à vistoria, finda a qual preenche um questionário em modelo disponibilizado no sítio da Internet da DGV, remetendo às direcções de serviços veterinários da respectiva região em que o circo e outros se vão instalar.
Artigo 6.º — Deslocação de circos e outros
Vigente desde: 24/09/2009
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Em vigor desde 24/09/2009