O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 345/99, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
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- 5 -A sobreclassificação de um praticante desportivo para além do escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade só é permitida em casos especiais, devidamente analisados através de exame de avaliação médico-desportiva específico, a realizar nos Centros de Medicina Desportiva do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), ou por um médico especialista em medicina desportiva, reconhecido pelo Colégio da Especialidade de Medicina Desportiva da Ordem dos Médicos, mediante o cumprimento do protocolo clínico de sobreclassificação médico-desportiva constante do anexo i ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante.
- 6 -O registo dos resultados da avaliação e classificação referidas no número anterior é efetuado em formulário próprio, nos termos do modelo constante do anexo ii ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante.
- 7 -No caso de o exame de avaliação médico-desportiva ser realizado fora dos Centros de Medicina Desportiva do IPDJ, I. P., o médico responsável deve, no prazo máximo de cinco dias úteis, remeter o dossier clínico ao diretor do Departamento de Medicina Desportiva do IPDJ, I. P., para homologação, acompanhado do formulário referido no número anterior e da declaração do encarregado de educação comprovativa da autorização para a realização do exame e da respetiva sobreclassificação.
- 8 -O diretor do Departamento de Medicina Desportiva do IPDJ, I. P., pode, em caso de dúvidas fundamentadas, no prazo máximo de 10 dias úteis, solicitar novo exame de avaliação médico-desportiva específico, a realizar nos Centros de Medicina Desportiva do IPDJ, I. P.
- 9 -A decisão de sobreclassificação de um praticante desportivo para além do escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade é publicitada no sítio na Internet do IPDJ, I. P.