As terras de uma exploração agrícola que integram um ou mais prédios rústicos com área superior a 2 ha consideram-se abandonadas, subaproveitadas ou em mau uso quando estejam nas seguintes condições:
- a)Abandonadas, as que, sendo susceptíveis de utilização agrária, se encontrem há, pelo menos, 3 anos incultas ou não exploradas sem motivo justificado;
- b)Subaproveitadas, as que, embora sujeitas a qualquer tipo de exploração, não atinjam os níveis mínimos de aproveitamento estabelecidos no presente diploma ou os níveis médios de produção segundo as técnicas usuais da região e aquelas em que há, pelo menos, 3 anos seja manifesto o subaproveitamento dos meios ou recursos disponíveis, nomeadamente as obras ou melhoramentos executados ou financiados pelo Estado ou outras entidades públicas, e ainda aquelas em que se verifique nítido subaproveitamento das disponibilidades ou potencialidades forrageiras, bem como as que, sem motivo justificado, apresentem efectivos pecuários em evidente estado de subnutrição como consequência desse aproveitamento deficiente;
- c)Em mau uso, as terras submetidas a culturas ou práticas culturais inadequadas, das quais resulte notória degradação do solo e consequente diminuição de produtividade, bem como as terras em exploração florestal nas quais seja notório o desrespeito pelas normas estabelecidas na condução dos povoamentos, com evidente risco de degradação dos mesmos.