Consideram-se regadios em plena exploração todos aqueles em que já foram executados os trabalhos indispensáveis de adaptação ao regadio e nos quais é possível conseguir adequada intensificação cultural e, bem assim, os terrenos frescos que suportem culturas e intensificações culturais idênticas às dos regadios da região, mesmo sem aplicação de água de rega.
Artigo 12.º — (Regadios)
Vigente desde: 29/06/1982
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Em vigor desde 29/06/1982