- 1 -Ficam obrigados ao cumprimento das presentes normas todos os exploradores directos da totalidade ou de parte de prédios rústicos com área superior a 2 ha, incluindo empresas públicas e privadas, autarquias locais, organismos oficiais, unidades colectivas de produção, cooperativas e outras associações de agricultores.
- 2 -Nas explorações a cargo de organismos oficiais, autarquias locais, empresas públicas, cooperativas ou unidades colectivas de produção compete ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas definir, em cada caso, as formas de intervenção, sempre que se verifique abandono, subaproveitamento ou mau uso da terra.
Artigo 16.º — (Obrigatoriedade de cumprimento das normas)
Vigente desde: 29/06/1982
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Em vigor desde 29/06/1982