- 1 -Tendo em vista a conversão do sequeiro em regadio e a transformação cultural agrária das áreas beneficiadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas já executados, os organismos oficiais competentes, nomeadamente a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, o Instituto Nacional de Investigação Agrária, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e as direcções regionais de agricultura onde essas áreas se integram, efectuarão os estudos necessários para elaboração dos projectos de adaptação ao regadio.
- 2 -Em futuros aproveitamentos hidroagrícolas far-se-ão sempre estudos que definam os sistemas de rega mais adequados e os trabalhos de adaptação ao regadio necessários, estabelecendo-se os prazos máximos para a sua execução.
- 3 -No período de conversão de sequeiro em regadio poderão as entidades que o desejarem requerer, nas respectivas direcções regionais, os projectos de adaptação ao regadio das zonas que lhes interessam.
- 4 -Os projectos de adaptação ao regadio elaborados por conta do interessado serão obrigatoriamente submetidos à aprovação dos organismos competentes do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, através das respectivas direcções regionais de agricultura, sempre que se trate de obras executadas ou financiadas pelo Estado envolvendo áreas superiores a 2 ha.
- 5 -Os serviços oficiais competentes acompanharão a execução dos projectos mencionados nos n.os 1 e 3, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários.
Artigo 17.º — (Projectos de adaptação ao regadio)
Vigente desde: 29/06/1982
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Em vigor desde 29/06/1982