- 1 -Declarado o estado de abandono, subaproveitamento ou mau uso da terra, serão convocados para audiência os titulares das explorações e os proprietários, quando estes não sejam os explorantes, devendo aqueles apresentar justificações válidas desse estado ou comprometer-se a praticar exploração adequada, de acordo com as directrizes previstas neste diploma.
- 2 -Das declarações dos responsáveis pelas terras abandonadas, subaproveitadas ou em mau uso serão elaboradas actas, que passarão a constituir peças do processo.
- 3 -Caso não sejam aceites como válidas as justificações apresentadas, será exigido um memorando ou um plano de exploração consoante a superfície ou a importância económica da área em causa, a apresentar no prazo de 3 meses.
- 4 -Se os responsáveis pelas áreas em questão não cumprirem os compromissos que assumiram, não desejarem continuar a exploração ou não comparecerem, sem justificação, nos termos da convocação prevista no n.º 1, elaborar-se-á do facto um relatório técnico, que será remetido ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, do qual devem constar todos os elementos relativos ao processo e ainda propostas alternativas de exploração, bem como sugestões para a solução do problema.
Artigo 21.º — (Marcha do processo)
Vigente desde: 29/06/1982
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Em vigor desde 29/06/1982