Para terras de cultura arvense de sequeiro em que predominem solos com classes de capacidade de uso A ou complexos (A + B) e (B + A), e quando seja viável e económico constituírem-se áreas de cultura devidamente individualizadas, exige-se, em condições normais, ocupação cultural de 100% (cultura todos os anos), podendo ser considerada cultura uma forragem ou um prado semeado ou renovado por auto-sementeira, com produções unitárias que suportem, no mínimo, 0,75 cabeças normais por hectare.
Artigo 4.º — (Classes de capacidade de uso «A» e «B»)
Vigente desde: 29/06/1982
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Em vigor desde 29/06/1982