- 1 -Para solos com culturas arbóreo-arbustivas, nomeadamente as de olival, pomar e vinha, exige-se a condução das mesmas segundo as normas preconizadas pelos serviços regionais para as operações culturais (podas, fertilizações, mobilização de solo, tratamentos fitossanitários, etc.), salvo se, por razões de conjuntura, essas práticas forem consideradas antieconómicas.
- 2 -As terras com arvoredo frutífero, em especial no caso das oliveiras, só serão de considerar para efeito deste artigo quando tenham densidade mínima de povoamento de 40 a 60 árvores por hectare, de acordo com o seu porte, sendo os restantes casos englobados nos artigos 4.º, 5.º, 6.º ou 7.º, sem prejuízo da obrigação do cumprimento das normas preconizadas para a condução do arvoredo.
Artigo 7.º — (Terras com culturas arbóreas e arbustivas)
Vigente desde: 29/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1982