- 1 -Nas terras com classes de capacidade de uso do solo A e B, com densidade de sobreiros superiores a 40 árvores por hectare, e desde que a densidade do coberto arbóreo permita exploração silvo-pastoril, exige-se o mínimo de 0,40 cabeças normais por hectare, preconizando-se, no entanto, a instalação de prados e o melhoramento de pastagens naturais.
- 2 -Sempre que se verifique a existência de montados de azinho nos solos das classes A e B, deve proceder-se ao seu arranque total ou parcial, de modo a permitir a intensificação cultural estabelecida no artigo 4.º deste diploma, de acordo com a doutrina expressa no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de Janeiro.
- 3 -Nas terras com classe de capacidade de uso C, com densidade de arvoredo (sobreiros ou azinheiras) superior a 40 árvores por hectare e em que seja possível a exploração silvo-pastoril, exige-se um encabeçamento mínimo de 0,25 cabeças normais por hectare, devendo, no entanto, proceder-se à instalação de prados e ao melhoramento de pastagens naturais, à medida que tal seja possível, para o que se exige uma ocupação cultural como se não tivesse arvoredo, de acordo com o artigo 6.º, no caso de a densidade do arvoredo ser inferior àquela.
Artigo 8.º — (Terras com montados de sobro e de azinho)
Vigente desde: 29/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/1982