- 1 -Nas terras com aptidão pastoril ou silvo-pastoril, correspondentes aos solos das classes de capacidade de uso D e E, ou complexo (D + C), actualmente em exploração agro-florestal ou silvo-pastoril com ou sem montado de azinho ou sobro, são de instalar, sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, prados plurianuais ou melhorar as pastagens naturais, exigindo-se, nestes casos, um encabeçamento mínimo de 0,10 a 0,25 cabeças normais por hectare, em conformidade com as condições edafoclimáticas.
- 2 -Nas terras com classes de capacidade de uso D e E, com aptidão florestal ou silvo-pastoril, mesmo quando indevidamente sujeitas a cultura arvense, deve proceder-se ao seu aproveitamento florestal ou silvo-pastoril mediante projectos adequados, os quais, sendo de beneficiação, poderão ficar à responsabilidade dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
Artigo 9.º — (Classes de capacidade de uso «D» e «E»)
Vigente desde: 29/06/1982
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Em vigor desde 29/06/1982