- 1 -Consideram-se elegíveis para efeitos do artigo 2.º os projectos que se enquadrem e que satisfaçam os requisitos estabelecidos pelo programa específico de reestruturação e modernização das estruturas de transformação e comercialização dos produtos da pesca, que satisfaçam os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo Regulamento (CEE) n.º 355/77 e que, tendo sido aprovados pela administração portuguesa e apresentados à Comunidade a título do ano de 1986, não tenham beneficiado do respectivo apoio.
- 2 -Só serão aceites os projectos cujo montante de investimento elegível não seja superior a 100000 contos.
Artigo 3.º
Vigente desde: 24/06/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1987