- 1 -A concessão dos subsídios será formalizada por contrato a celebrar entre o IPCP e o beneficiário, do qual constarão as obrigações de cada uma das partes.
- 2 -É atribuída ao IPCP, em caso de incumprimento pelos beneficiários de qualquer das suas obrigações, a faculdade de modificar ou rescindir unilateralmente os contratos.
- 3 -Em caso de rescisão com fundamento no incumprimento do contrato pelo beneficiário, constitui-se este na obrigação de reembolsar o IPCP, no prazo de dez dias, do montante já recebido a título de ajudas, acrescido de juros à taxa moratória máxima legalmente estabelecida, contados desde o termo daquele prazo até ao efectivo reembolso.
- 4 -Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se o beneficiário na obrigação de pagar ao IPCP os encargos resultantes do acompanhamento da execução do projecto e as despesas extrajudiciais para cobrança do montante devido.
Artigo 8.º
Vigente desde: 24/06/1987
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Em vigor desde 24/06/1987