- 1 -Quem for condenado por crime previsto no presente Regime Jurídico pode ser privado do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações de mercadorias.
- 2 -A privação do direito referido no número anterior não poderá ter duração superior a dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -O tribunal poderá limitar esta proibição a determinadas feiras, mercados, leilões e arrematações ou a certas áreas territoriais.
- 4 -É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 15.º
Artigo 14.º-A — Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações de mercadorias
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990