- 1 -Quem for condenado por crime previsto neste diploma pode ser privado do direito a subsídios ou subvenções, incluindo as de política agrícola comum, outorgados por entidades ou serviços públicos, nacionais ou comunitários, relacionados com os deveres cuja violação foi criminalmente punida.
- 2 -A duração da pena prevista no número anterior não poderá ser superior a dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -A sentença será comunicada às entidades competentes para a outorga dos subsídios ou subvenções referidos no n.º 1.
Artigo 14.º-B — Privação do direito a receber subsídios ou subvenções
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990