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- 2 -Igual competência é atribuída aos elementos da marinha de guerra quando, em cumprimento da sua missão, detectem infracções fiscais aduaneiras.
- 3 -Quando haja suspeita de crime, as buscas, revistas e apreensões efectuar-se-ão nos termos e com os limites fixados no Código de Processo Penal.
- 4 -Se a diligência se efectuar antes de anoitecer, pode continuar durante a noite, pelo tempo necessário para se concluir.
- 5 -As diligências referidas no n.º 1 poderão ser realizadas de noite, durante o horário normal de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, lojas, armazéns, parques ou recintos fechados.
- 6 -Tratando-se de meios de transporte, as diligências referidas nos n.os 1 e 2 poderão ser feitas a qualquer hora, desde que aqueles se encontrem em circulação.
- 7 -Salvo no caso de comprovada urgência ou em flagrante delito, é necessária prévia autorização dos superiores hierárquicos dos funcionários e agentes referidos nos n.os 1 e 2.
- 8 -Quando a diligência se realize em aeronaves ou navios estrangeiros de carreiras regulares, será assistida pelo representante consular da respectiva nacionalidade, quando o houver, salvo se essa assistência for dispensada pelo comandante da aeronave ou capitão do navio ou no caso de o cônsul, devidamente convocado, não comparecer nem se fizer representar.
- 9 -Os que procederam à diligência ficam responsáveis por qualquer abuso que cometam e podem incorrer na pena de demissão quando se provar que, sem qualquer fundamento e só por má fé da sua parte, a diligência teve lugar.
Artigo 49.º — [...]
Vigente desde: 07/08/1990
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Em vigor desde 07/08/1990