A transferência de propriedade efectuada pela forma referida no artigo 2.º está sujeita a registo obrigatório, devendo a instituição de crédito promover o respectivo registo na conservatória do registo predial competente.
Artigo 3.º — Registo obrigatório
Vigente desde: 15/07/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/07/1993