Permite a transmissão de imóveis destinados à habitação mediante documento particular
Âmbito
O presente diploma regula a compra e venda com mútuo, com ou sem hipoteca, referente a prédio urbano destinado a habitação, ou fracção autónoma para o mesmo fim, desde que o mutuante seja uma instituição de crédito autorizada a conceder crédito à habitação.
Forma
Registo obrigatório
A transferência de propriedade efectuada pela forma referida no artigo 2.º está sujeita a registo obrigatório, devendo a instituição de crédito promover o respectivo registo na conservatória do registo predial competente.
Alteração matricial ou toponímica
Para os efeitos do presente diploma, a prova de correspondência em caso de alteração matricial ou toponímica faz-se nos seguintes termos:
Prova matricial
No âmbito do presente diploma, para a realização de qualquer registo pode comprovar-se o teor da inscrição matricial do prédio por documento emitido com uma antecedência não superior a um ano.
Obrigações fiscais
Prioridade e urgência
Para os efeitos do presente diploma, os registos provisórios requeridos ao abrigo das alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial gozam de um regime de prioridade ou urgência gratuita.
Emolumentos
No âmbito de aplicação do presente regime, os emolumentos cobrados pelos registos provisórios por natureza de aquisição e respectiva hipoteca são devolvidos em 50%, a requerimento do interessado, se os registos definitivos não forem feitos por impossibilidade de obtenção do financiamento ou por qualquer outro motivo, devidamente comprovado, alheio à vontade do requerente.
Alteração do Código do Registo Predial
O artigo 65.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
[...]
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação da portaria conjunta a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 8 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.