- 1 -Os contratos referidos no artigo anterior podem ser efectuados por documento particular, com reconhecimento de assinaturas, segundo o modelo a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos contratos de mútuo com hipoteca nos quais se titulem novos empréstimos relativos ao mesmo prédio ou fracção, celebrados pelo respectivo proprietário, com instituição de crédito autorizada a conceder crédito à habitação.
- 3 -Pode igualmente efectuar-se, por documento particular, a sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil, quando o crédito tenha sido concedido para os fins previstos no artigo anterior, por outra instituição de crédito autorizada a conceder crédito à habitação.
- 4 -Os documentos particulares referidos nos números anteriores têm a natureza de título executivo.
Artigo 2.º — Forma
Vigente desde: 15/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1993