- 1 -Para efeitos de registo no âmbito do presente diploma, o imposto sobre sucessões e doações considera-se assegurado desde que seja apresentado o duplicado da relação de bens entregue na repartição de finanças competente e dela conste o prédio a que o registo se refere.
- 2 -Às instituições de crédito compete verificar o correcto preenchimento do modelo referido no n.º 1 do artigo 2.º, liquidar os impostos que forem devidos pela prática dos mesmos actos e proceder à sua entrega nos cofres do Estado, nos termos previstos nos respectivos diplomas legais e no Código do Notariado, bem como dar cumprimento ao disposto no artigo 203.º daquele Código.
Artigo 6.º — Obrigações fiscais
Vigente desde: 15/07/1993
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Em vigor desde 15/07/1993