Para os efeitos do presente diploma, os registos provisórios requeridos ao abrigo das alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial gozam de um regime de prioridade ou urgência gratuita.
Artigo 7.º — Prioridade e urgência
Vigente desde: 15/07/1993
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Em vigor desde 15/07/1993