- 1 -A criação de qualquer exploração de suínos ou de entrepostos, bem como a sua ampliação, dependem de parecer prévio favorável da direcção regional do ambiente e dos recursos naturais competente.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se também às explorações de suínos que se constituam ao abrigo do Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho.
- 3 -A direcção regional do ambiente e recursos naturais da área da localização da exploração ou do entreposto participa na vistoria que precede o licenciamento destes estabelecimentos.
Artigo 3.º — Localização e licenciamento
Vigente desde: 20/10/1994
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Em vigor desde 20/10/1994