- 1 -Constituem contra-ordenação, a aplicar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, pelo presidente do IPPAA, nas áreas sanitária e hígio-sanitária veterinárias, pelo presidente do IEADR, na área zootécnica, e pelo director regional do ambiente e recursos naturais competente na área da preservação da qualidade ambiental:
- a)O funcionamento das explorações e entrepostos em incumprimento das disposições regulamentares aplicáveis do Registo das Explorações Suinícolas, do Regulamento de Identificação e Registo Animal e do Livro Genealógico Português de Suínos;
- b)A inobservância das normas relativas à localização das explorações e entrepostos, ao seu afastamento mínimo em relação a outras instalações de risco sanitário, à altura e distância referentes às vedações, às condições de alojamento e estabulação dos suínos, ao arejamento e iluminação e à limpeza, desinfecção e desinsectização;
- c)A inexistência de abastecimento de água potável para o abeberamento dos animais e de locais próprios para a armazenagem de alimentos e outros produtos e materiais;
- d)A inexistência de locais reservados ao pessoal tratador, destinados à sua lavagem e desinfecção, bem como dos meios necessários para o efeito;
- e)A inexistência de local adequado para quarentena e de parques e cais para inspecção e carga dos animais;
- f)A inexistência do equipamento mínimo necessário ao funcionamento das explorações e entrepostos;
- g)O incumprimento das normas relativas às áreas de pastoreio e aos acessos;
- h)A alteração da composição dos efectivos base mínimos e máximos, exigíveis em função da classificação da exploração, sem conhecimento prévio da direcção regional de agricultura;
- i)O incumprimento das medidas hígio-sanitárias determinadas pela direcção regional de agricultura;
- j)O incumprimento das regras relativas à circulação de suínos;
- l)A oposição ou a criação de impedimentos à realização das inspecções;
- m)A falta de assistência de um médico veterinário responsável sanitariamente perante a direcção regional de agricultura;
- n)A não observância dos tempos máximos permitidos de permanência dos suínos nos entrepostos comerciais;
- o)A não observância das regras relativas à preservação da qualidade ambiental.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de 10000$00 e o máximo de 500000$00.
- 3 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 6.º — Incumprimento
Vigente desde: 20/10/1994
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Em vigor desde 20/10/1994