- 1 -Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas na lei geral.
- 2 -Quando seja aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou a renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
Artigo 7.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 20/10/1994
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Em vigor desde 20/10/1994