- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da área em que foi cometida a infracção, à qual são enviados os autos de notícia levantados por outras entidades.
- 2 -Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do conselho directivo do IPPAA ou do IEADR, conforme a natureza da norma infringida, para decisão.
- 3 -A instrução dos processos de contra-ordenação por violação das normas sobre a localização das explorações e entrepostos e a preservação da qualidade ambiental é da competência da respectiva direcção regional do ambiente e recursos naturais, cabendo a decisão da aplicação da coima ou das sanções acessórias ao seu director.
Artigo 8.º — Competências em matéria contra-ordenacional
Vigente desde: 20/10/1994
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Em vigor desde 20/10/1994