- 1 -Nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 95/97, o plano de estudos de cada curso é integrado por três componentes:
- a)Formação geral em ciências da educação, não superior a 20% do total de unidades de crédito;
- b)Formação específica na área de especialização respectiva, não inferior a 60% do total de unidades de crédito;
- c)Formação orientada para a elaboração, desenvolvimento e avaliação de um projecto na área de especialização.
- 2 -Na organização do curso deve ser assegurado o respeito pelo primado da formação científica e pedagógica sobre a formação estritamente técnica ou administrativa e tomada em consideração a especificidade dos níveis de ensino em que serão exercidas as funções para que é conferida a formação especializada.
Artigo 10.º — Plano de estudos dos cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas
Vigente desde: 11/08/1998
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Em vigor desde 11/08/1998