- 1 -Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos os docentes que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ter habilitação profissional como educador de infância, professor do 1.º ciclo do ensino básico, professor do 2.º ciclo do ensino básico, professor do 3.º ciclo do ensino básico ou professor do ensino secundário;
- b)Ser titular do grau de bacharel ou equivalente legal para efeitos de prosseguimento de estudos;
- c)Não ter beneficiado do disposto nos artigos 55.º ou 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
- 2 -A candidatura a cada curso de complemento da formação científica e pedagógica específico está igualmente condicionada à titularidade da habilitação correspondente, fixada nos termos do n.º 4 do artigo 6.º
- 3 -A candidatura aos cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas está igualmente condicionada à titularidade de cinco anos de serviço docente.
Artigo 11.º — Condições de acesso e ingresso
Vigente desde: 11/08/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1998