- 1 -Quando o currículo académico, científico e profissional do estudante inscrito o justifique, o júri pode creditar a sua formação e experiência anteriores fixando:
- a)O número total de unidades de crédito que deve realizar, o qual não pode ser inferior a 25;
- b)As unidades curriculares que deve realizar obrigatoriamente;
- c)O elenco ou elencos de unidades curriculares onde deve proceder à escolha daquelas com que, para além das referidas em b), realiza as restantes unidades de crédito.
- 2 -O disposto no número anterior depende de requerimento do interessado.
Artigo 17.º — Creditação
Vigente desde: 11/08/1998
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